O professor de escola indígena de Nioaque, de 57 anos, anteriormente condenado na esfera cível por improbidade administrativa, foi absolvido na esfera penal por decisão colegiada do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). A absolvição foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal da Corte, que deu provimento ao recurso da defesa e julgou prejudicado o recurso do Ministério Público Estadual. De acordo com certidão oficial do Judiciário estadual, a decisão transitou em julgado em 4 de novembro de 2025, após o Ministério Público tomar ciência do acórdão e não interpor novo recurso, encerrando definitivamente a ação penal. O processo criminal tratava de acusações de crimes previstos nos artigos 147, 217-A e 218-B do Código Penal, relacionados a ameaça e delitos contra a dignidade sexual. Em acórdão unânime, os desembargadores entenderam que o conjunto probatório não atingiu o patamar exigido para condenação penal, diante de contradições nos relatos das vítimas ao longo do tempo, ausência de testemunhas presenciais e mudanças de versões consideradas relevantes pelos julgadores. Na decisão, o colegiado ressaltou que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes dessa natureza, ela não é absoluta e precisa estar em harmonia com outros elementos de prova. No caso analisado, segundo o Tribunal, persistiu dúvida razoável, o que impôs a absolvição com base no princípio constitucional da presunção de inocência. Apesar da absolvição penal definitiva, houve, de fato, sentença condenatória em ação de improbidade administrativa, na qual o professor foi penalizado com multa civil e outras sanções, sob o entendimento de que teria utilizado o cargo público para praticar abusos contra alunas em escolas indígenas. Entretanto, conforme apontado pela defesa, essa decisão na esfera cível se fundamentou na premissa de que existia condenação criminal pelos mesmos fatos, circunstância que não subsiste no mundo jurídico após a absolvição penal transitada em julgado. Por esse motivo, a questão deverá ser devidamente analisada em sede recursal, nos autos próprios da ação de improbidade administrativa. Contexto do caso - As acusações vieram a público em 2015, após relatos de alunas a lideranças indígenas, o que levou ao afastamento do professor das funções em escolas da comunidade. O caso teve grande repercussão local e gerou mobilização de pais, responsáveis e lideranças, além de atuação do Conselho Tutelar e do Ministério Público. Anos depois, a Justiça determinou o retorno do servidor ao cargo, decisão que causou novos protestos na comunidade. Posteriormente, o município informou que ele foi remanejado para outra secretaria e que não foram instaurados procedimentos administrativos disciplinares à época, em razão de opção da gestão anterior por aguardar o desfecho das ações judiciais. Com o trânsito em julgado da absolvição penal, não há mais qualquer condenação criminal contra o professor relacionada aos fatos. A discussão agora se concentra nos efeitos dessa decisão sobre a condenação por improbidade administrativa, especialmente porque a sentença cível mencionou expressamente a existência de condenação penal, que foi afastada de forma definitiva pelo Tribunal de Justiça. A análise dessa controvérsia deverá ocorrer nas instâncias competentes.