A Justiça Federal determinou que a União instale, no prazo máximo de 90 dias, uma Unidade Móvel de Saúde na Terra Indígena Pyelito Kue, localizada no município de Iguatemi, extremo sul do Estado, a 412 quilômetros de Campo Grande. A decisão é da 1ª Vara Federal de Naviraí e foi proferida pelo juiz federal Lucas Miyazaki dos Santos, em ação civil pública ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal). A sentença reconhece que a comunidade indígena Guarani Kaiowá vive há anos em situação de extrema precariedade no acesso à saúde, sendo atendida atualmente ao ar livre ou em estruturas improvisadas, como coberturas de palha e galpões sem paredes. Segundo os autos, até mesmo consultas ginecológicas são realizadas nessas condições, sem qualquer garantia de privacidade ou salubridade. O atendimento é feito quinzenalmente por equipes multidisciplinares da Sesai (Secretaria Especial de Saúde Indígena), mas a Justiça considerou que a ausência de uma estrutura mínima expõe a população indígena a riscos severos à saúde. “A omissão da União Federal em prover uma estrutura adequada expõe a população indígena a riscos severos à saúde, agravados pela impossibilidade de realização de exames clínicos com o mínimo de privacidade”, afirmou o magistrado na decisão. Na ação, o MPF sustentou que a recusa do poder público em investir em infraestrutura de saúde viola o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal. Argumentou ainda que a legislação que rege o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena não condiciona a prestação de serviços à conclusão do processo de demarcação das terras. A Terra Indígena Pyelito Kue é ocupada pelos Guarani Kaiowá em uma área de aproximadamente 97 hectares da Fazenda Cambará, por força de um acordo judicial firmado em outra ação. A posse é considerada precária, a título de comodato, e vigorará até a conclusão do processo demarcatório, que ainda está pendente. Com base nessa situação fundiária, a União alegou que não poderia construir uma unidade de saúde em alvenaria no local, sob o risco de desperdício de recursos públicos caso a comunidade venha a deixar a área futuramente. Também informou que havia um planejamento administrativo para disponibilizar uma unidade móvel de saúde apenas a partir de 2027. O juiz acolheu parcialmente o argumento da União quanto à impossibilidade momentânea de construir uma unidade definitiva de alvenaria, reconhecendo que a edificação permanente em área sub judice poderia, de fato, gerar insegurança jurídica e risco ao erário. No entanto, afastou a tese de que o litígio fundiário possa servir de justificativa para a omissão estatal na garantia de direitos básicos. Para o magistrado, a controvérsia sobre a posse da terra não pode ter “força paralisante” sobre o direito fundamental à saúde dos povos indígenas, que tem caráter universal e não depende da regularização fundiária. A decisão ressalta que a própria administração pública admite, em seus planos, a utilização de estruturas móveis ou modulares para atendimento em áreas com instabilidade territorial. Diante disso, a Justiça determinou uma série de medidas para assegurar a imediata melhoria da assistência à saúde na comunidade. Em até 30 dias, a União deverá apresentar um estudo técnico demográfico e epidemiológico da população indígena, contendo levantamento populacional atualizado, mapeamento das doenças prevalentes, situação vacinal e demanda reprimida por especialidades médicas. Já no prazo máximo de 90 dias, deverá ser instalada uma Unidade Móvel de Saúde ou estrutura modular equivalente, como contêineres adaptados, devidamente climatizados e equipados, com divisórias que garantam atendimento individualizado e privacidade aos pacientes. No mesmo prazo, a União também deverá implementar uma rotina regular de atendimentos médicos, de enfermagem e de fornecimento de medicamentos, conforme as necessidades identificadas no estudo técnico. Para assegurar o cumprimento da decisão, o juiz fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas, limitada inicialmente ao valor de R$ 300 mil. O montante deverá ser revertido em favor de ações ou fundos voltados à própria comunidade indígena afetada.