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Justiça nega pedido da prefeitura contra liminar que limita reajuste do IPTU

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A liminar que impede a cobrança do IPTU 2026 acima da inflação em Campo Grande permanece em vigor após a tentativa da Prefeitura de suspender os efeitos da decisão durante o plantão judicial. No sábado (7), o Município protocolou pedido de suspensão da liminar, mas o desembargador Alexandre Branco Pucci entendeu que o caso não apresentava situação de urgência ou risco imediato que justificasse a análise fora do expediente regular do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. No pedido apresentado ao Tribunal, a Prefeitura requereu a suspensão imediata da liminar, buscando afastar seus efeitos até o julgamento definitivo do caso. O Município sustentou que a decisão liminar interfere diretamente na arrecadação tributária e na execução orçamentária, além de impactar a gestão administrativa do imposto, já que determina a readequação dos cálculos e a reemissão dos boletos do IPTU. A administração municipal também argumentou que a liminar afeta a organização do calendário de vencimentos do tributo e gera insegurança quanto à cobrança, uma vez que autoriza o pagamento apenas do valor considerado “incontroverso”, calculado com base no IPTU de 2025 corrigido apenas pela inflação. Com isso, segundo a Prefeitura, haveria reflexos financeiros imediatos e dificuldade operacional para a execução da política tributária municipal. Apesar dos argumentos, o pedido do Executivo foi negado, com isso, continuam válidas todas as determinações impostas na sexta-feira (6) pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, no mandado de segurança coletivo ajuizado pela OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul). Na decisão de primeira instância, o magistrado concedeu liminar parcial para frear a parte do reajuste do IPTU 2026 que exceder a inflação oficial, fixada em 5,32%, índice correspondente ao IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial). O juiz reconheceu que a correção monetária pelo índice inflacionário pode ser feita por decreto do Executivo, mas considerou ilegais os aumentos adicionais aplicados pelo Município. Segundo a decisão, esses reajustes extras decorreram de atualizações cadastrais realizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda no perfil dos imóveis, o que resultou em reenquadramentos e, em alguns casos, na mudança de alíquotas do imposto. O juiz apontou que tais alterações foram feitas sem a devida transparência, sem a publicação de relatório técnico oficial que justificasse os novos valores e sem a apresentação prévia das mudanças à Câmara Municipal, procedimento exigido pelo Código Tributário do Município. O magistrado também destacou que, em determinadas situações, não foi assegurado ao contribuinte o direito de defesa antes da alteração da base de cálculo ou da alíquota do imposto, o que reforça a ilegalidade dos aumentos além da inflação. Como consequência prática da liminar, a Prefeitura foi obrigada a refazer os cálculos do IPTU 2026 e a emitir novos boletos do imposto, observando exclusivamente a correção inflacionária de 5,32% sobre o valor cobrado em 2025. O Município tem prazo de até 30 dias para cumprir a determinação judicial. Até que os novos carnês sejam emitidos, ficam suspensos todos os prazos de vencimento do IPTU, inclusive a parcela que estava prevista para vencer no dia 10 de fevereiro. Após a readequação dos valores, caberá à Prefeitura definir um novo calendário de pagamento. A decisão autoriza os contribuintes a quitarem apenas o valor considerado “incontroverso”, ou seja, o IPTU de 2025 corrigido exclusivamente pela inflação, sem os acréscimos decorrentes de reenquadramento cadastral ou majoração de alíquota. Para aqueles que efetuarem o pagamento desse valor básico, o Município fica impedido de promover negativação, protesto em cartório ou inscrição do débito em dívida ativa. Em relação aos descontos oferecidos para pagamento à vista, o juiz rejeitou o pedido da OAB-MS para o restabelecimento do abatimento de 20%. O entendimento foi de que o desconto não se enquadra como benefício fiscal, mas como benefício financeiro, que pode ser reduzido ou extinto por decisão do Poder Executivo. Dessa forma, permanecem válidos apenas os 10% de desconto para pagamento em cota única, sem retorno dos percentuais anteriores nem dos abatimentos no parcelamento. A liminar também tratou da taxa do lixo, mas apenas para esclarecer que a cobrança não foi afetada pela decisão. O magistrado ressaltou que a taxa possui critérios próprios de cálculo e que o Perfil Socioeconômico Imobiliário é utilizado para essa finalidade, não para a definição do valor do IPTU. Assim, nenhuma cobrança relacionada à taxa de coleta de lixo foi suspensa ou modificada. No pedido apresentado no plantão judicial, a Prefeitura buscou atribuir efeito suspensivo à liminar, argumentando contra os impactos da decisão. No entanto, ao analisar a solicitação, o desembargador Alexandre Branco Pucci entendeu que não havia risco iminente ou dano irreparável que justificasse a apreciação em regime de urgência. Com isso, o pedido não foi analisado no plantão e deverá seguir o trâmite normal para apreciação durante o expediente regular do Tribunal. Até que haja nova decisão em instância superior, seguem valendo todas as determinações impostas pela liminar, incluindo a limitação do reajuste do IPTU à inflação, a suspensão dos vencimentos e a obrigação de reemissão dos boletos por parte da Prefeitura de Campo Grande.  






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