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Supremo Tribunal Federal do Brasil, sua circunstância e como é a corte da Alemanha

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O maior filósofo espanhol (e um dos maiores do século passado), José Ortega Y Gasset (1883-1955), cunhou um ditado que é repetido sempre, mesmo velho de um centenário: “Eu sou eu e a minha circunstância. Se não salvo a ela também não salvo a mim”.  Ele aparece em seu primeiro livro, “Meditações do Quixote”, de 1914. É uma afirmativa de que não existimos isoladamente, mas ligados ao que nos cerca: família, país, tempo histórico, governo etc. Se não “salvamos”, isto é, agimos sobre o que nos cerca, viveremos uma existência limitada por todo esse contexto.

Observando a crise recente que atinge nossa Suprema Corte, quando acontecimentos erodindo sua imagem não têm paralelo em tribunais semelhantes pelo mundo afora, me lembro do ditado do filósofo espanhol.

O STF não é o Supremo atual, com seus cacoetes. É o Supremo e tudo que o envolve. Não há como exigir dele excelência, se está inserido em uma soma de erros. É uma corte em meio a uma conjuntura tão deteriorada, que não poderia escapar ao desastre que a rodeia.

Se não pode “salvar”, isto é, escapar à influência das instituições que a envolvem (Executivo e Legislativo Federais, principalmente, instituições em grave crise política, moral e ética há anos), a Corte fatalmente terá que se limitar a uma existência ditada por essa circunstância. Viverá marcada pela falta de ordem legal e moral que reina em seu entorno. Detalhando um pouco mais: a composição do STF não é algo que ocorre por ação do próprio STF.

É uma imposição de um sistema de escolha que tem falhas de origem constitucional; e se quem manobra o sistema – como tem ocorrido – tem falhas de caráter que ainda mais o distorcem, essa circunstância mais negativamente influi na composição da Corte. Os membros do STF são apontados pelo presidente da República; e os últimos presidentes têm sido o exemplo vivo da circunstância que não engrandece. Logo, os apontados não são os mais qualificados para o cargo, mas os mais próximos de quem indica, e cada indicação leva em seu bojo a esperança de que o candidato, amanhã, não aja pela técnica, pela ética, pela competência e pela razão, mas pela gratidão, se julgar algo de interesse de quem o indicou.

Quem aprova a indicação é o Senado, pelas regras da Constituição de 1988. Mas por essas mesmas regras, quem julga membros do Senado é o STF. E essa circunstância levanta a indagação, nos senadores mais vulneráveis (na atual circunstância, grande parte deles, aliás), quando alguém é indicado para o Supremo: Se eu não o aprovo, apesar de falhas em seu curriculum, mas a maioria o faz, amanhã não serei alvo de sua má vontade? E ainda mais se sou um alvo fácil, bastante vulnerável, tendo cá meus pecados?

Mas é ainda pior: pela mesma Constituição, quem julga ministros do Supremo é o Senado. Na conjuntura fraca em que vivemos, quem nos garante que não existirá ao menos uma forte vontade de ceder a um conveniente e tácito acordo, não me perturbe, e eu não lhe perturbo, que faria dormir nas gavetas do Senado pedidos de impedimento de ministros do STF e concomitantemente nas gavetas do Supremo processos de julgamento de senadores pelos diversos crimes que estamos cansados de ver serem cometidos por Suas Excelências Legislativas? 

Tribunal Constitucional Federal da Alemanha | Foto: Reprodução

Façamos uma pequena comparação, para melhor entendimento do leitor: para integrar o BVerfG – Bundesverfassungsgericht (não é um palavrão, significa Tribunal Constitucional Federal, em alemão), a respeitadíssima mais alta corte alemã, o indicado deve ter, no mínimo, 40 anos (e não apenas 35, como aqui). Tem mandato fixo, sem reeleição, de 12 anos (no Brasil, o mandato vai até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos – um ministro pode, teoricamente, permanecer no cargo por 40 anos).

Na Alemanha, o futuro ministro se aposenta compulsoriamente aos 68 anos e é indicado pelo Legislativo, e por dois terços da Casa Legislativa que indica (não há como ficar “grato” a alguém pela indicação, e mais tarde, já no tribunal, “retribuir”).

No Brasil, é indicado pelo presidente da República, que pode indicar até – como ocorreu – seu advogado particular.

Na Alemanha, o indicado deve ter sido aprovado nos dois Exames de Estado (duríssimos) exigidos para exercício de profissões jurídicas (no Brasil, existe a exigência de “notório saber jurídico”, algo subjetivo e totalmente ignorado em nossas atuais “circunstâncias”). Dos 16 integrantes do Tribunal Constitucional alemão, ao menos seis devem ser juízes de carreira, com um mínimo de três anos de experiência, e com isso levar à Corte sólido conhecimento da magistratura (no Brasil não há qualquer exigência de experiência judicante para integrar a Suprema Corte). Na Alemanha, a Corte é Constitucional – julga as questões que dizem respeito à interpretação da Constituição, o que delimita bem seus poderes.

No Brasil, o STF, além de corte constitucional, é último instância cível e criminal, pode praticamente tudo, o que confere a seus integrantes poderes desmesurados em suas decisões, às vezes monocráticas.

Na circunstância decadente atual, a tentação de ministros de se portarem como semi-divindades é enorme. Quem julga um ministro que compromete a dignidade do Tribunal ou comete um crime comum na Alemanha é a própria Corte. Que pode determinar a perda do cargo por dois terços de seus membros. A circunstância ali é rígida. Não há protecionismo, excesso de coleguismo ou algo afim. Quem não se comportar conforme a lei e a ética, perde a posição. Por isso mesmo, o BVerfG é um dos órgãos jurídicos mais respeitados do mundo. É de dar inveja.

Mas como diz Ortega y Gasset, um ente mundano, seja um indivíduo, seja uma instituição, não é algo isolado neste mundo. Um tribunal também estará indissoluvelmente ligado ao ambiente que o cerca.

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